DENOMINAÇÃO, NATUREZA, ORGANIZAÇÃO E FINS
Art.1.º
1. A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Vizela, ou Santa Casa da Misericórdia de Vizela, fundada em 25 de Março de 1913, passa a ser uma Associação de fiéis, constituída na ordem jurídica canónica, com o objectivo de satisfazer carências sociais, quer de ordem material, quer de ordem espiritual, e praticar actos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios da doutrina e moral cristãs.
2.- No campo social exercerá, assim, a sua acção através da prática de todas as Obras de Misericórdia e, no aspecto especificamente religioso, sob a invocação de Nossa Senhora da Misericórdia, a sua Padroeira, manterá o culto divino na sua Capela ou Igreja que venha a ter e exercerá as actividades constantes deste Compromisso e as demais que vierem a ser consideradas convenientes.
3.- A Irmandade prosseguirá, designadamente, as seguintes valências: Creche - Jardim de Infância com Pré-Escola, Actividades de Tempos Livres (ATL) e Apoio à Terceira Idade, bem como qualquer outro apoio social para a comunidade abrangida.
4.- A Irmandade adquire personalidade jurídica civil e estará reconhecida como Instituição Privada de Solidariedade Social mediante participação escrita da sua erecção canónica, feita pelo Ordinário Diocesano aos serviços competentes do Estado.
5.- Em conformidade com a natureza que lhe provém da sua erecção canónica, a Irmandade esta sujeita ao Ordinário Diocesano, de modo similar ao das demais Associação de Fiéis.
Art. 2°
A Instituição, constituída por tempo ilimitado, tem a sua sede na Rua Dr. Abílio Torres da Cidade de Vizela e exerce presentemente a sua acção na área que lhe está confiada, nomeadamente nas seguintes freguesias: S. João das Caldas. S. Miguel das Caldas, Moreira de Cónegos, Infias, Tagilde, S. Paio de Vizela e S. Faustino de Vizela, mas poderá estabelecer delegações em outras zonas do seu Concelho.
Art. 3°
1.- Sem quebra da sua autonomia e independência dos princípios que a criaram e orientam, a Misericórdia cooperará, na medida das suas possibilidades e na realização dos seus fins, com quaisquer outras entidades públicas e particulares que o desejem e, igualmente, promoverá a colaboração e o melhor entendimento com as autoridades e populações locais, em tudo o que respeite à manutenção e desenvolvimento das obras sociais existentes e, secundariamente, através de actuações de carácter de animação cultural e recreativa.
2.- A Instituição poderá, assim, efectuar acordos com outras Santas Casas da Misericórdia, com outras Instituições ou com o próprio Estado para melhor realização dos seus fins.
3.- Igualmente poderá constituir federações com outras Santas Casas da Misericórdia para criar ou manter, de forma regular e permanente, serviços ou equipamentos de utilização comum e para desenvolver acções sociais de responsabilidade comum.
4.- A Irmandade procurará organizar equipas de voluntariado nas áreas de prestação de serviços nas obras sociais existentes e no desenvolvimento de campanhas de angariação de fundos para as mesmas.
5.- A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Vizela é membro fundador da União das Misericórdias Portuguesas, com todos os direitos e deveres inerentes.
Art. 4°
Expressamente se consigna que o âmbito da actividade social da Instituição não se confina apenas ao campo da Segurança Social, mas pode abranger, também, outros meios de fazer bem, designadamente, nos sectores da cultura, da saúde e da educação.
Art. 5°Constituem a Irmandade todos os seus actuais associados e os Irmãos que de futuro nela vierem a ser admitidos.
Art. 6°
1.- O governo da Irmandade reside na Assembleia Geral e, por delegação desta, na Mesa Administrativa e no Definitório, que servirá de Conselho Fiscal.
2.- A Mesa Administrativa poderá ser coadjuvada e assistida por Irmãos, livremente por ela escolhidos de entre os Irmãos que revelarem melhores conhecimentos técnicos dos diversos sectores da Instituição e que pelos respectivos problemas manifestem maior interesse, Irmãos que poderão ter a designação de Mordomos.
CAPÍTULO II
DOS IRMÃOS
Art. 7°
Podem ser admitidos como Irmãos os indivíduos de ambos os sexos que reúnam as seguintes condições:
a) - Sejam de maioridade;
b) - Sejam naturais, residentes ou ligados por laços de afectividade ao concelho da sede da Irmandade;
c) - Gozem de boa reputação moral e social;
d) - Aceitem os princípios da doutrina e da moral cristãs que informam a Instituição e que, consequentemente, não hostilizem por qualquer meio, designadamente pela sua conduta social ou pela sua actividade pública, a religião católica e seus fundamentos;
e) - Se comprometam ao pagamento de uma jóia de entrada e de uma quota fixadas í pela Assembleia Geral e que por esta sejam actualizadas periodicamente.
Art. 8°
1.- A admissão de Irmãos é feita mediante proposta assinada por dois Irmãos e pelo próprio candidato, em que o mesmo se identifique e se obrigue a cumprir os deveres de Irmão
2.- Tal proposta será submetida à apreciação da Mesa Administrativa, numa das reuniões ordinárias posteriores à sua apresentação na secretaria, dentro do prazo de 60 dias.
3.- Só se consideram admitidos os propostos que tiverem reunido em escrutínio secreto, a unanimidade dos votos dos membros da Mesa Administrativa que estiverem presentes na respectiva votação, considerando-se equivalentes a rejeição, as abstenções e os votos nulos ou em branco.
4.- A admissão de novos irmãos somente será considerada definitiva depois de estes assinarem, perante o Provedor, documento pelo qual se comprometam a desempenhar com fidelidade os seus deveres de Irmãos.
5.- O pagamento das quotas é devido a contar do início do mês em que os Irmãos forem
Admitidos.
Art. 9.°
1.- São direitos dos Irmãos:
a) - Assistir, participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral:
b) - Ser eleitos para os Corpos Gerentes;
c) – Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, da Mesa Administrativa e do Definitório Fiscal, devendo o pedido ser apresentado por escrito com a indicação do assunto a tratar e assinado, no primeiro caso, pelo mínimo de vinte Irmãos inscritos, e nos restantes casos por dez Irmãos;
d) - Visitar gratuitamente as obras e serviços sociais da Instituição e utilizá-los, com observância dos respectivos regulamentos;
e) - Receber gratuitamente um exemplar deste Compromisso e respectivo cartão de identificação, para o qual apresentarão, previamente, a necessária fotografia;
f) - Ser sufragados, após a morte, com os actos religiosos previstos neste compromisso. 2.- Os Irmãos não podem votar nas deliberações da Assembleia Geral em que forem directa ou pessoalmente interessados.
Art. 10.º
São deveres dos Irmãos:
a) - Pagar as respectivas quotas, exceptuando os que tiverem cargos efectivos nos Corpos Gerentes ou neles houverem servido durante dois mandatos, bem como todos aqueles que, com carácter de permanência, estiverem ao seu serviço;
b) - Desempenhar com zelo e dedicação os lugares dos Corpos Gerentes para os quais tiverem sido eleitos, salvo se for deferido o pedido de escusa que, por motivo justificado, apresentarem, ou se tiverem desempenhado alguns desses cargos no triénio anterior;
c) - Comparecer nos actos oficiais e nas solenidades religiosas ou públicas para que a Irmandade haja sido convocada, devendo em tais actos, e sempre que isso for possível, usar os trajes habituais e distintivos próprios da Irmandade, conforme lhes for determinado;
d) - Participar nos funerais dos Irmãos falecidos, sempre que tais funerais se realizem na localidade onde se situa a sede da Instituição;
e) - Colaborar no progresso e desenvolvimento da Instituição, de modo a prestigiá-la e a torná-Ia cada vez mais respeitada, eficiente e útil perante a colectividade em que está inserida;
f) - Defender e proteger a Irmandade, em todas as eventualidades, principalmente quando ela foi injustamente acusada ou atacada no seu carácter de Instituição particular e eclesial, devendo por outro lado proceder sempre em recta intenção e ao serviço da verdade e do bem comum, sem ambições ou propósitos de satisfações pessoal, mas antes e sempre com o pensamento em Deus e nos Irmãos.
Art. 11.º
1. - Serão excluídos da Irmandade os Irmãos:
a) - Que solicitarem a sua exoneração;
b) - Que deixarem de satisfazer o pagamento das suas quotas por tempo superior a dois anos e que, depois de notificados, não cumpram esta sua obrigação, ou não justifiquem
a sua atitude no prazo de três meses;
c) - Que não prestarem contas dos valores que lhes tenham sido confiados;
d) - Que, sem motivo justificado, se recusarem a servir lugares dos Corpos Gerentes para que tiverem sido eleitos;
e) - Que perderem a boa reputação moral e os que, voluntariamente, causarem danos à Instituição ou concorrerem directa ou indirectamente para o seu desprestígio;
f) - Que tomarem atitudes hostis à religião católica.
2.- A aplicação da pena de exclusão é da competência da Mesa Administrativa com possibilidade de recurso para a Assembleia Geral.
CAPITULO III
DO CULTO E ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL
Art. 12.º
Nas diversas obras sociais e serviços desta Irmandade da Santa Casa da Misericórdia, haverá assistência espiritual e religiosa e para tal:
a) - Haverá nela um Capelão privativo designado pelo Ordinário da Diocese, sob
proposta da Mesa Administrativa
b) - Fará parte do quadro do pessoal permanente, sempre que possível, um grupo ou comunidade de Religiosas, com as funções que, de acordo com a Mesa, lhe forem confiadas e que, se pedirem a admissão na Irmandade, serão dispensadas do pagamento de qualquer jóia ou quota.
Art. 13.º
A Capela da Misericórdia é destinada ao exercício do culto divino e nela se realizarão sempre que possível, os seguintes actos;
a) - A festa anual de Visitação em honra da Padroeira da Misericórdia;
b) - Exéquias anuais, no mês de Novembro, por alma de todos os Irmãos e Beneméritos falecidos;
c) - A celebração de outros actos de culto que constituírem encargos aceites;
d) - Servir de capela mortuária para sufragar os fiéis defuntos e em câmara ardente, Irmãos ou familiares falecidos, benfeitores e outros que o desejem, segundo regulamento a aprovar pela Mesa Administrativa e salvaguardadas as leis litúrgicas e disciplinares da Igreja.
Único - Para o acto a que alude a alínea d) esta Santa Casa tem capela própria.
Art. 14.º
Ao Capelão privativo compete assegurar:
a) - A conveniente assistência espiritual aos utentes e ao pessoal dos diversos sectores
da Instituição;
b) -A realização dos actos previstos no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÓNIO E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 15.º
Pertencem ao Fundo Patrimonial Estável:
1. Os bens imóveis;
2. Os bens móveis, preciosos em razão da arte ou da história;
3. Os dinheiros capitalizados;
4. As heranças, doações e legados, nomeadamente ex-votos que, segundo a vontade dos benfeitores, se não destinem a ser gastos em fins determinados;
5. Outras receitas extraordinárias que não tenham destino diferente;
6. Os saldos disponíveis das despesas anuais.
Art. 16.º
1- As receitas da Irmandade são ordinárias e extraordinárias.
2- Constituem receitas ordinárias:
a) - Os rendimentos de bens próprios;
b) - O produto das jóias e das quotas dos Irmãos;
c) - As pensões e percentagens de compensação pagas pelos utentes dos diversos rsectores da Instituição;
d) - Outros rendimentos de serviços e obras sociais;
e) - Os subsídios, comparticipações e compensações pagas pelo Estado e Autarquias Locais, com carácter de regularidade ou permanência, em troca de serviços prestados.
3- Constituem receitas extraordinárias:
a) - Os legados, heranças e doações;
b) - O produto de empréstimos;
c) - O produto da alienação de bens;
d) - O produto de cortejos de oferendas e de donativos particulares;
e) - Os subsídios eventuais do Estado e das Autarquias Locais;
f) - Quaisquer outros rendimentos que, por sua natureza, não devam normalmente repetir-se em anos económicos sucessivos e os que resultarem de campanhas levadas a efeito pela liga dos Amigos da Misericórdia;
g) - Os espólios dos utentes que não forem legitimamente reclamados pelos respectivos interessados no prazo legal.
Art. 17.°
1-As despesas da Irmandade são ordinárias e extraordinárias.
2- Constituem despesas ordinárias:
a) - As que resultam da execução do presente Compromisso;
b) - As do exercício do culto e as que resultam do cumprimento de encargos da responsabilidade da Instituição;
c) As que asseguram a conservação, a reparação dos bens e a manutenção dos serviços, incluindo vencimentos do pessoal e encargos patronais;
d) - As de impostos, contribuições e taxas que oneram bens e serviços;
e) - As quotizações devidas a Uniões e Federações em que a Instituição estiver inscrita ou filiada;
f) - As que resultam da deslocação de utentes, Corpos Gerentes e pessoal, quer em serviço da Instituição, quer para benefício dos próprios assistidos;
g) - Quaisquer outras que tenham carácter de continuidade e permanência e estiverem de harmonia com a lei e com os fins do compromisso.
3- Constituem despesas extraordinárias:
a) - As despesas de construção e equipamento de novos edifícios, serviços e obras de ampliação dos já existentes;
b) - As despesas de aquisição de novos prédios rústicos ou urbanos ou de terrenos para construção;
c) - As despesas que constituírem auxílios imperiosos e extraordinários a indivíduos que deles necessitem com urgência, tanto aos que forem moradores neste concelho como aos que nele acidentalmente se encontrem;
d) - As outras despesas que se justifiquem, pela sua utilidade ou necessidade, e que pela Assembleia Geral ou Mesa Administrativa forem previamente deliberadas e autorizadas;
Art. 18°
1- Não precisam de licença da Autoridade Eclesiástica os actos de administração ordinária, excepto:
a) - Para guardar em lugar seguro, o que se deve fazer quanto antes, o dinheiro e os bens móveis que façam parte do dote das Fundações Pias;
b) - Para colocar, logo que possível e de acordo com as normas canónicas, os bens da alínea anterior, com expressa e específica menção dos encargos;
c) - Para propor ou contestar uma acção no foro civil em nome da Irmandade.
Art. 19.°
1- Só com prévia autorização escrita da Autoridade Eclesiástica competente os administradores podem alienar validamente:
a) - Ex-votos oferecidos à Irmandade, bens imóveis ou móveis de especial valor artístico ou histórico, relíquias insignes e imagens que se honrem com grande veneração do povo;
b) - Bens do património estável cujo valor exceda a quantia mínima estabelecida pela Conferência Episcopal.
Art. 20.°
1- Os actos de administração ordinária referidos no artigo 18° praticados sem prévia autorização da Autoridade Eclesiástica competente, são ilegítimos.
2- Os actos de alienação mencionados no artigo 19°, praticados sem observância do que daí se dispõe são inválidos.
Art.21.°
O exercício anual da Irmandade corresponde ao ano civil.
Art. 22°
1- Até trinta de Novembro de cada ano será elaborado e submetido a apreciação para votação em Assembleia Geral, juntamente com o plano de actividade sociais, o orçamento para o ano seguinte, com discriminação das receitas e despesas de cada estabelecimento ou sector de actividade e com dotação separada das verbas de pessoal e material.
2- No decorrer de cada ano poderão ser elaborados e submetidos à competente aprovação dois orçamentos suplementares para ocorrer a despesas que não foram previstas no orçamento ordinário, ou que nele hajam sido insuficientemente dotadas.
3- Em casos muito especiais e devidamente justificados, poderá ainda ser elaborado e aprovado um terceiro orçamento suplementar.
Art. 23.°
Será extraído, mensalmente, um balancete do respectivo movimento de dinheiro e valores equivalentes verificados nesse mesmo mês e, na primeira reunião ordinária da Mesa Administrativa do cada mês, deverá o mesmo ser apresentado para apreciação.
Art.24°
Na secretaria da Misericórdia existirão, devidamente escriturados, os livros de contas, registos e cadernos auxiliares que forem julgados convenientes para clareza da escrita e de todos os negócios da Instituição.
Art. 25°
Até trinta e um de Março de cada ano serão apresentados para apreciação, discussão e votação da Assembleia Geral as contas de gerência do exercício anterior com o respectivo relatório da Mesa Administrativa e o parecer do Definitório ou Conselho Fiscal, tudo acompanhado dos mapas e documentos justificativos.
Art. 26.°
1- Os capitais da Instituição são depositados, à ordem ou a prazo, na Caixa Geral de Depósitos, ou em qualquer banco nacional. '
2- Ficam exceptuados deste preceito os dinheiros necessários ao movimento normal diário da Instituição.
CAPÍTULO V
SECÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 27.º
1- Os Corpos Gerentes da Irmandade são a Assembleia Geral, a Mesa Administrativa e o Defimtóno ou Conselho Fiscal.
2- Todos os Corpos Gerentes são eleitos pelo período de três anos civis.
Art. 28°
Os membros dos Corpos Gerentes podem ser reeleitos consecutivamente, mais de uma vez, quando a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é inconveniente a sua substituição.
Art.29°
1- O exercício dos cargos dos Corpos Gerentes é gratuito, mas justifica o pagamento das despesas dele derivadas.
2- Quando o movimento e volume financeiros ou a complexidade dos serviços exijam o trabalho e a presença prolongada de algum ou de alguns membros dos Corpos Gerentes, podem eles passar a ser remunerados, desde que a Assembleia Geral assim o delibere e fixe o respectivo montante da retribuição, mas tal fixação deverá então ser submetida à homologação da respectiva entidade tutelar.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 30.°
1- A Assembleia Geral é constituída pela reunião de Irmãos e só pode funcionar em
primeira convocação com a presença da maioria dos Irmãos inscritos.
2- Se, no dia e hora designados para qualquer reunião, esta não puder realizar-se por falta de maioria legal, terá lugar a reunião uma hora depois, em segunda convocação, desde que estejam presentes, pelo menos, vinte Irmãos.
Art.31°
1- Nas convocatórias das reuniões da Assembleia Geral serão sempre indicados os fins, o local, o dia e a hora dessas reuniões.
2- Nas reuniões ordinárias poderão ser tratados quaisquer assuntos, mesmo estranhos; aos fins designados nas convocações, mas tias reuniões extraordinárias somente poderão ser tratados os assuntos expressamente referidos na respectiva convocatória.
3- As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria dos votos presentes, com dedução das abstenções e dos votos nulos e em branco.
4- Não são consideradas aprovadas as alterações deste Compromisso que não reunirem, pelo menos, os votos conformes de dois terços dos votos expressos.
Art.32.°
1- A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma em Março para apreciação e votação das contas de gerência do ano anterior e outra durante o mês de Novembro para votar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte e proceder à eleição dos Corpos Gerentes quando for caso disso.
2- Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá, sempre que for necessário, convocada pela respectiva Mesa espontaneamente, ou a pedido do Provedor, da Mesa Administrativa, do Definitório ou Conselho Fiscal ou de um grupo de Irmãos, nos termos da alínea c) do artigo 9° do presente Compromisso.
3- Igualmente, poderá qualquer Irmão e bem assim o Ministério Público requererem ao Tribunal competente a convocação da Assembleia Geral, nos casos graves enumerados nas duas alíneas do número 1 ° do artigo 63° do Decreto-lei n.º 119/83 de 25 de Fevereiro.
4- O Presidente da Mesa deverá convocar a Assembleia Geral no prazo de quinze dias, após o pedido ourequerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.
5- As Assembleias Gerais deverão ser convocadas com pelo menos quinze dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou seu substituto, sendo a convocatória feita pessoalmente, por meio de aviso postal, expedido para cada Irmão ou através de um anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação na área e deverá ser afixada na sede da Instituição, dela constando obrigatoriamente, o dia, hora, local e ordem de trabalhos.
6- Se o Presidente ou o seu substituto não convocarem a Assembleia nos casos em que devam fazê-lo, a qualquer Irmão é lícito requerer a convocação, nos termos do n.º 1° do art.º 63° já referido Decreto-lei n.º 119/83.
Art. 33º
1- Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos das reuniões e dar posse, no final do respectivo mandato, aos Corpos Gerentes seguintes.
2- A Mesa é constituída pelo Presidente efectivo e por dois Secretários efectivos, os quais, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes.
3- No caso de não se encontrarem presentes o Presidente da Mesa e o Presidente da Mesa suplente competirá à própria Assembleia Geral designar, na ocasião, o Irmão que deva presidir.
4- Da mesma forma, quando faltarem os Secretários, competirá a respectiva designação ao Presidente da Mesa.
Art. 34°
1- Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
a) - Definir as linhas fundamentais de actuação da Irmandade;
b) - Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) - Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) - Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) - Deliberar sobre a alteração do Compromisso e sobre a extinção, cisão ou fusão da Irmandade;
f) - Autorizar a Irmandade a demandar os membros dos Corpos Gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
g) - Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
h) - Fixar a remuneração de algum dos membros dos Corpos Gerentes, quando a mesma se justifique nos termos do número 2° do artigo 29° do Compromisso;
Único - A deliberação a que alude a alínea e) só é exequível; se for confirmada pelo Ordinário Diocesano.
Art. 35°
1- Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada acta em livro próprio, a qual será assinada pela Mesa.
2- Salvo deliberação expressa em contrário, a Mesa da Assembleia Geral tem competência para redigir a acta que se considera aprovada depois de assinada.
SECÇÃOIII
DA MESA ADMINISTRATIVA
Art.36°
1- A Mesa Administrativa é constituída por cinco membros efectivos e três suplentes.
2- Os membros efectivos, logo que investidos no exercício das suas funções, escolherão entre si o Vice-Provedor, o Secretário e o Tesoureiro e distribuirão entre si as diversas tarefas da administração.
3- Os Mesários serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos de carácter permanente, pelos Irmãos suplentes, que serão chamados pela ordem da lista em que foram eleitos.
4- A Mesa Administrativa pode, além disso, agregar, para a coadjuvar no desempenho da sua missão, outros Irmãos de reconhecida competência, os quais colaborarão, com os Mesários dos respectivos pelouros, na execução dos trabalhos concernentes a esses mesmos pelouros ou sectores.
Art. 37°
Todos os meses poderá haver um Irmão de visita, escalonado entre os componentes da Mesa Administrativa e cujas atribuições são as seguintes;
a) - Visitar com a maior assiduidade possível as várias obras sociais existentes, solicitando de todos os empregados as informações precisas, para bem avaliar o funcionamento dos serviços;
b) - Informar a Mesa de todas as irregularidades notadas nas suas visitas e transmitir-lhe o que se lhe afigurar pertinente para melhoria dos serviços.
Art.38°
1- A Mesa Administrativa tomará posse no primeiro dia útil do período para que foi eleita e terá, no mínimo, uma reunião por mês, em dia e hora previamente designados e anunciados.
2- Das suas reuniões serão lavradas as respectivas actas em livro próprio.
3- A Mesa cessante continuará em exercício até à posse da nova Mesa eleita, devendo, então, fazer a devida entrega de bens e valores.
Art.39°
A Mesa reunirá extraordinariamente sempre que for julgado conveniente e as mesmas deliberações recairão somente sobre os problemas que justificaram a sua convocação, a não ser que estejam presentes todos os seus membros.
Art. 40°
A Mesa só terá poderes deliberativos quando estiver presente a maioria absoluta dos membros em exercício.
Art.41°
1- Os Mesários não podem efectuar contratos com a Irmandade.
2- Porém, em casos especiais e de manifesto interesse para a Instituição, a Mesa pode autorizar esses contratos e deve dar conhecimento do facto à entidade tutelar.
Art.42°
Não podem ser membros da Mesa Administrativa, os Irmãos:
a) - Que estiverem ao serviço remunerado da Instituição;
b) - Que forem devedores à Instituição, por quaisquer dividas que se recusem a satisfazer judicial ou extrajudicialmente;
c) - Que mantenham com a Misericórdia qualquer contrato ou pleito.
Art. 43°
Os Mesários são solidariamente responsáveis pela administração dos bens e negócios da Misericórdia, a não ser que não tenham aprovado as respectivas deliberações.
Art. 44°
Compete à Mesa Administrativa:
a) - Executar e fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e os preceitos deste Compromisso e os Regulamentos que o vierem a completar;
b) - Admitir e excluir Irmãos;
c) - Administrar os bens, obras e serviços da Instituição e zelar pelo bom funcionamento dos seus vários sectores;
d) - Elaborar orçamentos e relatórios e organizar as contas de gerências;
e) - Cobrar receitas e liquidar despesas;
f) - Efectuar, a título oneroso, aquisições e fornecimentos, aceitar heranças, legados e donativos e alienar bens, quando tudo isso não seja da competência exclusiva da Assembleia Geral;
g) - Elaborar os regulamentos aconselháveis para a boa organização dos serviços;
h) - Aprovar quadros de pessoal;
i) - Criar e extinguir lugares e fixar vencimentos;
j) - Nomear, suspender e demitir empregados e servidores da Irmandade, estabelecer os seus horários, condições de trabalho e exercer sobre eles o necessário poder disciplinar, mas tudo de harmonia com as normas estatutárias e legais aplicáveis;
I) - Fazer a entrega dos documentos e valores da Instituição à Mesa Administrativa que lhe suceder;
m) - Representar a Misericórdia, em juízo e fora dele, através dos seus próprios membros que para tal expressamente designar;
n) - Constituir grupos de trabalho, estudo e reflexão, com o objectivo de melhorar e desenvolver as actividades sociais da Misericórdia, designadamente através da divulgação do seu espírito, da sua obra, dos seus propósitos, das suas iniciativas e das suas realizações e necessidades, perante as populações locais, e mediante encontros, reuniões de convívio e festividades de carácter local e cultural;
o) - Promover, por todos os meios lícitos, o desenvolvimento e prosperidade da Irmandade e praticar todos os actos que a sua administração ou as leis exijam, permitam e aconselhem, e que não sejam da competência de outro órgão da Instituição;
p) - Conceder diploma de Irmão honorário ou benemérito a indivíduos de um ou de outro sexo quando os considere merecedores dessa distinção, quando tenham prestado relevantes serviços à Irmandade ou a hajam beneficiado com donativos importantes. Esta concessão, se a Mesa o entender, poderá ser ratificada em Assembleia Geral;
Único - As heranças e legados onerosos não podem ser aceites sem consentimentos do Ordinário Diocesano.
Art. 45° I
A Mesa Administrativa pode delegar quaisquer das suas atribuições no Provedor ou noutros dos seus membros.
Art. 46°
Compete ao Provedor:
a) - Presidir às Sessões da Mesa Administrativa e mordomias sectoriais quando existirem;
b) - Superintender, directamente ou por intermédio das pessoas para tal efeito designadas ou nomeadas, na administração da Misericórdia e, consequentemente, orientar e fiscalizar as diversas actividades e serviços da Instituição;
c) - Propor à Mesa Administrativa os orçamentos, relatórios e contas de gerência;
d) - Despachar os assuntos de expediente e outros que careçam de soluções urgente, devendo, porém, estes últimos, se excederem a sua competência normal, ser submetidos à confirmação da Mesa Administrativa na primeira reunião seguinte:
e) - Assinar a correspondência, as ordens de pagamento e os recibos comprovativos da arrecadação de receitas;
f) - Representar a Irmandade em juízo e fora dele, nos casos de urgência e enquanto pela Mesa Administrativa não for tomada a respectiva deliberação;
g) - Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e da Mesa Administrativa e cumprir quaisquer outras obrigações inerentes ao seu cargo ou que as leis vigentes ou costume antigo lhe imponham;
Único - Na ausência e no impedimento do Provedor, serão as respectivas funções desempenhadas pelo Vice-Provedor e, na falta de ambos, pelo Mesário que a Mesa Administrativa escolher.
Art. 47º
Compete ao Secretário:
a) - Redigir e assinar as actas das sessões e superintender, em especial, nos serviços da secretaria e na organização dos respectivos arquivos;
b) - Assinar, com o Provedor, as ordens de pagamento;
c) - Preparar a agenda de trabalhos das reuniões da Mesa Administrativa e das suas delegações ou mordomias, se as houver;
d) - Coadjuvar o Provedor na execução do seu cargo.
Art. 48º
Compete ao Tesoureiro:
a) - Promover a cobrança e arrecadação de todas as receitas da Irmandade;
b) - Efectuar os pagamentos;
c) - Orientar e fiscalizar a contabilidade da Instituição, de modo a vigiar o correcto arquivamento de todos os documentos de receita e de despesa;
d) - Fazer submeter, periodicamente, à apreciação do Provedor o respectivo balancete do livro caixa;
e) - Apresentar mensalmente à Mesa Administrativa o balancete das despesas e das receitas do mês anterior.
SECÇÃOIV
DO DEFINITÓRIO OU CONSELHO FISCAL
Art.49°
1- O Definitório ou Conselho Fiscal é c9nstituído por três membros efectivos e três suplentes.
2- Para o Definitório ou Conselho Fiscal devem ser escolhidos os Irmãos que possuam os conhecimentos indispensáveis ao exercício dos seus poderes de fiscalização.
3- Os membros efectivos serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos suplentes, que serão chamados pela ordem da lista em que foram eleitos.
4- É aplicável aos membros do Definitório ou Conselho Fiscal o que se encontra determinado para os membros da Mesa Administrativa no art. 42º deste Compromisso.
Art. 50º
1- O Definitório ou Conselho Fiscal terá, pelo menos, uma reunião trimestral e poderá, além disso, efectuar as reuniões que considerar convenientes.
2- As decisões serão tomadas à pluralidade de votos e poderá reunir, desde que, pelo menos, estejam presentes dois dos seus membros.
3- Das suas reuniões serão lavradas as respectivas actas em livro próprio.
Art.51°
Compete ao Definitório ou Conselho Fiscal:
a) - Apreciar e fiscalizar o funcionamento dos serviços administrativos;
b) - Examinar e conferir os valores existentes nos cofres sempre que o considere oportuno;
c) - Verificar os balancetes de tesouraria quando o entender;
d) - Dar parecer sobre qualquer problema que a Mesa Administrativa lhe propuser;
e) - Apresentar à Mesa qualquer sugestão que considere útil ao funcionamento dos serviços administrativos ou qualquer proposta que vise a melhoria do regime da contabilidade usada;
f) - Apresentar, no fim de cada exercício anual, o seu parecer sobre o relatório e sobre as contas de gerência, para tudo ser apreciado, em conjunto, pela Assembleia Geral.
g) - Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o considere conveniente.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES Art. 52°
A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Mesa Administrativa e do Definitório ou Conselho Fiscal será feita por escrutínio secreto, à pluralidade de votos dos Irmãos presentes, na reunião ordinária de Novembro do ano em que terminar o mandato dos Corpos Gerentes, no local previamente designado para efeito.
Art. 53°
1- As listas para eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Mesa Administrativa e do
Definitórios ou Conselho Fiscal devem conter os nomes dos membros efectivos e suplentes, entendendo-se que estes são os designados em último lugar.
2- Só os cargos de Provedor e dos Presidentes da Mesa Assembleia Geral e do Definitório ou Conselho Fiscal deverão ser especificados.
3- As listas devem ser em papel branco, sem sinais diferenciadores e, quando entregues nas umas, devem estar dobradas de forma a preservar-se o carácter secreto da eleição.
4- Só podem ser submetidas à eleição as listas que forem apresentadas por número mínimo de vinte Irmãos e que derem entrada na Mesa da Assembleia Geral até cinco minutos depois de aberta a respectiva sessão.
Art. 54°
Considerar-se-ão eleitos, os Irmãos da lista que reunir maior número de votos.
Art.55°
1- Finda a eleição, o Presidente da Mesa Assembleia Geral proclamará os eleitos e tudo estiver passado será exarado na respectiva acta.
2- No prazo de cinco dias a contar da eleição. O Presidente da Mesa da Assembleia oficiará aos Irmãos eleitos, caso não tenham estado presentes, a comunicar-lhes o resultado eleitoral, na parte que a cada um interesse.
3- Tal ofício, devidamente autenticado com o selo branco da Instituição, servirá de diploma de apresentação para a respectiva posse.
4- As posses ficarão exaradas em livro especial a elas reservado.
Art.56°
Quando algum dos eleitos não aceitar o respectivo cargo, será logo proclamado o Irmão que ocupar o primeiro lugar na lista dos suplentes.
Art. 57°
Nenhum Irmão é obrigado a aceitar a reeleição.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, 00 PESSOAL TÉCNICO, AGRÍCOLA E SERVENTE
Art.58°
Os serviços de secretaria e contabilidade funcionarão sob orientação da Mesa Administrativa e serão executados pelo pessoal que for necessário, de harmonia com os Regulamentos que vierem a ser aprovados.
Art. 59º
Haverá também o pessoal agrícola que for conveniente à boa administração e exploração do património rústico da Misericórdia.
Art. 60º
Da mesma forma serão organizados outros quadros de pessoal que os vários sectores e estabelecimentos da Instituição exigirem para o seu funcionamento eficiente e progressiva melhoria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.61°
Não é permitido à Irmandade repudiar heranças ou legados, devendo sempre aceitar, umas e outros, a benefício de inventário, não podendo, todavia ficar a cumprir encargos que excedam as forças da herança ou de legado ou que sejam contrários à lei.
Art. 62º
1- Podem ser declarados Benfeitores da Misericórdia as pessoas, mesmo estranhas à Irmandade, que por lhe haverem prestado assinalados e relevantes serviços ou por a auxiliarem com donativos eventuais de considerável montante, sejam merecedores de tal distinção.
2- A declaração de Benfeitores compete à Assembleia Geral, sob proposta da Mesa Administrativa, devendo os mesmos ser inscritos em livro próprio e ser-lhes passado o respectivo diploma.
Art. 63º
A Mesa Administrativa elaborará os Regulamentos que forem necessários à boa organização dos vários sectores e obras da Instituição, com especificação das condições de trabalho do seu pessoal e de tudo o mais que o bom andamento dos serviços aconselharem.
Art. 64º
Igualmente a Mesa Administrativa deverá elaborar o cadastro-inventário de todos os bens e valores da Misericórdia, o qual deverá estar sempre actualizado.
Art. 65º
Tais regulamentos e cadastro-inventário serão oportunamente submetidos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
Art.66°
1- Esta Irmandade da Santa Casa da Misericórdia só poderá ser extinta pela autoridade competente e na forma legal, mediante deliberação favorável tomada em Assembleia Geral, a qual reúna, pelo menos, a votação concordante de setenta e cinco por cento do total de Irmãos inscritos.
2- Em caso de extinção os seus bens reverterão para outras obras ou Instituições de natureza cristã e católica, existentes ou a criar na Cidade de Vizela, tendo em consideração o disposto nos artigos 27° e 71 ° do Decreto-Lei n.º 119/83 de 25 de Fevereiro e mais legislação aplicável, tanto do Direito Civil como do Direito Canónico.
Art.67°
Os casos omissos deste Compromisso serão resolvidos pela Assembleia Geral, quando não lhes forem aplicáveis preceitos legais definidos.
Art. 68°
1- A liga dos Amigos da Misericórdia poderá quando exista, desenvolver campanhas de angariação de fundos, cortejos de oferendas, de solidariedade social e outras, de modo a poder satisfazer o que se prevê no número 4 do Artigo 3° deste Compromisso.
2- A constituição e funcionamento da Liga dos Amigos da Misericórdia será objecto de Regulamento próprio, a aprovar pela Mesa Administrativa.
Art. 69º
1- Este Compromisso equivale aos anteriores Estatutos da Santa Casa da Misericórdia, ' observa o projecto oficial legalmente previsto, respeita a lei competente na matéria, entra em vigor logo que seja devidamente aprovado, ficando, então, revogados os Estatutos anteriores.
2- A revogação deste Compromisso, no todo ou em parte, só poderá ser possível em Assembleia Geral, obtendo uma maioria de dois terços dos votos expressos, devendo respeitar a legislação civil e canónica em vigor e obter a aprovação do Bispo diocesano.
3- A Autoridade Eclesiástica deve intervir, além dos casos previstos na lei geral:
a) - Para autorizar os actos de administração ordinária previstos no artigo 18° e as alienações referidas no artigo 19° deste Compromisso;
b) - Para homologar os Corpos Gerentes, o orçamento e programa de acção, as contas e relatório, o Compromisso e suas alterações;
c) - Para nomear o Capelão;
d) - Para homologar, após os trâmites do Artigo 34°, alínea b) deste Compromisso, os Corpos Gerentes destituídos.
O Presente Compromisso, que contém sessenta e nove artigos, foi aprovado pela Assembleia Geral dos Irmãos da Santa Casa da Misericórdia de Vizela.
A MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
O Presidente.
(Luís Filipe da Gama Lobo Xavier) B. I. 704765 de 3/06/98 Arq. Lisboa
1 ° Secretário
(José Magalhães) B.I. 10719311 de 24/03/98 Arq. Lisboa
2° Secretário
(Domingos Pereira da Silva) B. I. 3446435 de 06/07/94 Arq. Lisboa
A MESA ADMINISTRATIVA
O Provedor
(Domingos Vaz Pinheiro) B. I. 1985164 de 11/10/80 Arq. Lisboa
Vice-Provedor
(José Adriano de Freitas Vaz Pinheiro) B. I. 3165810 de 05/02/97 Arq. Lisboa
Adjunto da Provedoria
(Pe. Constantino Matos de Sá) B. I. 3188718 de 10/12/90 Arq. Lisboa
Secretário
(Horácio de Jesus Almeida do Vale) B. I. 3323654 de 06/05/99 Arq. Lisboa
Tesoureiro
(Aurora Celeste Carvalho Guimarães) B. I. 3985615 de 06/07/94 Arq. Lisboa
Suplente
(Margarida Dias de Carvalho Magalhães) B.I. 1839756 de 04/11/92
Suplente
(Renato Manuel Pereira de Sousa) B. 1.1755142 de 26/09/83 Arq. Lisboa
Suplente
(Joaquim Luís de Almeida) B.J. 2894129 de 02/12/93 Arq. Lisboa
O CONSELHO FISCAL
Presidente
(Belmiro Ribeiro Martins) B. I. 873738 de 29/11/93 Arq. Lisboa
1º Secretário
(Eduardo Armindo Faria Leite) B. I. 927719 de 11/11/93 Arq. Lisboa
2° Secretário
(Dr. Manuel António Miranda Ribeiro) B. I. 7047856 de 15/12/99 Arq. Lisboa
INDÍCE
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, ORGANIZAÇÃO E FINS
Nome, personalidade jurídica, objectivos 1º
Sede e área de acção 2º
Actividade social 3º
Âmbito da actividade social 4º
Quem pertence à Irmandade 5º
Governo da Irmandade 6º
CAPÍTULO II
DOS IRMÃOS
Condições para a admissão 7°
Regras de admissão de novos Irmãos 8°
Direitos dos Irmãos 9º
Deveres dos Irmãos 10°
Motivos para a exclusão da Irmandade 11°
CAPÍTULO III
DO CULTO E ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL
Assistente Espiritual e Capelão 12°
Capela da Misericórdia: finalidade 13°
Múnus do Capelão 14°
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÓNIO E DO REGIME FINANCEIRO
Fundo patrimonial estável 15°
Receitas 16°
Despesas 17°
Actos de administração ordinária 18°
Alienação 19°
Sanções: violações dos artigos 18° e 19° 20º
Definição do ano de actividades 21°
Orçamento e plano de actividades 22°
Balancete mensal 23°
Livros de contas, registos e cadernos auxiliares 24°
Votações contas exercício anterior 25°
Os capitais da Instituição 26°
CAPITULO V
SECÇÃO DA ADMINISTRAÇAO
Quais são os Corpos Gerentes, duração do mandato 27°
Reeleição Corpos Gerentes 28°
Exercício dos cargos dos Corpos Gerentes: remuneração 29°
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Constituição, normas de funcionamento30º
Reuniões; convocação, deliberações 31º
Calendário e condições para uma reunião legal 32º
Competência da Mesa 33º
Competência da Assembleia Geral 34º
Actas das reuniões da Assembleia Geral 35º
SECÇÃO III
DA MESA ADMINISTRATIVA
Constituição da Mesa 36°
Funcionamento da Mesa 37°
Tomada de posse da Mesa Administrativa 38°
Reuniões da Mesa 39°
Deliberações - quorum 40º
Mesários: poderes 41°
Mesários: condições de admissão 42°
Mesários: responsabilidades 43°
Mesa Administrativa: competência 44°
Mesa Administrativa: poder de delegar atribuições 45°
Provedor: competência 46°
Secretário: competência 47°
Tesoureiro: competência 48°
SECÇÃOIV
DO DEFINITÓRIO OU CONSELHO FISCAL
Constituição, Mesa 49°
Mesa: funcionamento 50º
Competência 51°
CAPÍTULO VI
Eleições dos Órgãos de Serviço 52°
Normas para as eleições 53°
Assembleia electiva 54°
Presidente da Mesa da Assembleia Geral: deveres finda a eleição 55°
Eleitos: recusa de cargo 56°
Eleitos: recusa à reeleição 57°
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, DO PESSOAL TÉCNICO, AGRÍCOLA E SERVENTE
Serviços administrativos: funcionamento 58°
Serviço agrícola 59°
Quadros do pessoal 60º
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Aceitação de heranças ou legados 61°
Benfeitores 62°
Regulamentos 63°
Cadastro-inventário de todos os bens 64°
Apreciação e aprovação: artigos 63° e 64° 65°
Extinção da Irmandade 66°
Casos Omissos 67°
Liga dos Amigos da Misericórdia 68°
Entrada em vigor e alteração do Compromisso; intervenção da Autoridade Eclesiástica 69º
AVERBAMENTO
Este Compromisso, que consta de sessenta e nove Artigos, exarados em dezasseis folhas, autenticadas com o timbre e o selo branco da Cúria Arquiepiscopal de Braga, foi aprovado por Decreto de 19 de Março de 2000 da competente Autoridade eclesiástica diocesana, conforme consta do processo n.º 548/E.
Braga, 19 de Março de 2000





